AS ESPECIES DE AUXILIO DOENÇAS PAGOS PELO INSS
Auxilio-doença previdenciário comum (Espécie-31):
É pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho e, nesse caso, entende o INSS que o problema de saúde não tem ligação alguma com o local de trabalho.
O segurado deve ser afastado por motivo de doença por mais de 15 dias pelo médico da especialidade da doença.
DAS EXIGÊNCIAS PARA OBTER A CONCESSÃO:
A carência exigida é de 12 meses consecutivos de contribuição e o valor do benefício será de 91% da médias dos recolhimentos previdenciários.
Concedido o auxílio- doença, o contrato de trabalho será suspenso e a empresa não precisa recolher o FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado.
Não há estabilidade no emprego após retorno ao trabalho e caso haja convênio médico, deve-se consultar a convenção coletiva da categoria para a manutenção do convênio médico.
Auxílio-doença Acidentário (Espécie-91)
É pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou acidente de percurso, estando à disposição da empresa. Portanto, nesse caso, o INSS entende haver relação com o trabalho, tenha ele ocorrido dentro da empresa ou no trajeto. Havendo necessidade de a empresa emitir o comunicado de acidente de trabalho (CAT).
DAS EXIGÊNCIA PARA SUA CONCESSÃO:
Não há necessidade da carência, a empresa deve continuar a recolher o FGTS, a estabilidade no emprego é de 1 ano, a contar da data da alta, se houver convênio médico, ele deve ser mantido até a aposentadoria definitiva, se a situação de afastamento assim permanecer. O valor do benefício será 100% da média dos recolhimentos previdenciários. O segurado somente perde a estabilidade se cometer falta grave na empresa.
AUXÍLIO-ACIDENTE, AO TRABALHADOR QUE APÓS CESSAR O AUXÍLIO ACIDENTÁRIO, FICAR COM SEQUELA DEFINITIVA QUE REDUZA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
Auxílio-acidente (Espécie-94)
É pago pelo INSS ao trabalhador afastado por acidente de trabalho por mais de 15 dias (Espécie-91), tenha ficado com sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho, ou seja, ainda que retorne à ativa, tenha dificuldade de exercer a mesma função que exercia antes.
O valor mensal do Auxílio-acidente a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício e será pago até a data anterior da sua aposentadoria.
O Auxílio-acidente é pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário.