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APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

1-) Este tipo de aposentadoria somente abrange servidores públicos de cargos efetivos (ART 40 CF/88).

O Regime Próprio de Previdência Social é o sistema previdenciário para os servidores públicos de cargo efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Esse sistema é estabelecido separadamente para cada ente público. Isso significa que cada órgão tem seu Regime Próprio de Previdência.

 

O objetivo central desse Regime é organizar a previdência dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo excluindo os servidores comissionados. Incluindo as autarquias e fundações, para os ativos, aposentados e também de seus dependentes

    O servidor público não concursado:

    Os servidores comissionados, hoje em dia, contribuem para o INSS, assim como os trabalhadores da iniciativa privada.

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2-) OS TIPOS DE APOSENTADORIA QUE SERVIDOR PUBLICO TEM DIREITO ANTES DA REFORMA, OU SEJA, ATÉ 12/11/2019.

 

     De acordo com a CF/88, na redação da EC 41/ 2003, os servidores públicos serão aposentados pelo regime próprio de previdência social.

 2.A-) Aposentadoria por Invalidez Permanente

 2.B) - O benefício será concedido para aqueles que apresentarem incapacidade permanente para o trabalho, devidamente atestado através de um laudo médico pericial.

   Valor da aposentadoria

2.C) -  Para esse tipo de aposentadoria, o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição do servidor exceto se a incapacidade decorrer em conta de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

   Se for esse o caso, o benefício será dado de forma integral.

3-) Aposentadoria Compulsória

     A aposentadoria Compulsória, como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores seja homem ou mulher, com as seguintes particularidades:

  • Completarem 70 anos até 04/12/2015

  • Completarem 75 anos, a partir de 04/12/20

  • Lei Complementar nº 152/2015 trouxe a previsão da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Confira os agentes que são abrangidos por esse diploma legal.

  • – Servidores que gozam de cargos titulares efetivos nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo as suas autarquias e fundações.

 

  • O cálculo do valor da aposentadoria será conforme o tempo proporcional de contribuição, sendo exigidos 10 anos na carreira e mais 5 anos no último cargo público efetivo.

  •  Essa aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público que ele trabalha.

         Valor da aposentadoria

           Proporcional a tempo de contribuição

4-) Aposentadoria Voluntária

          Na aposentadoria voluntária o servidor público reúne os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição e deve pedir sua aposentadoria para o ente público que ele trabalha.

Aposentadoria voluntária

A aposentadoria voluntária é assegurada ao servidor que faz jus aos seguintes requisitos:

– Tenha pelo menos 10 anos de exercício no serviço público;

– Tenha 5 anos como titular do cargo efetivo em que pretende se aposentar.

Além disso, a aposentadoria voluntária engloba dois tipos:

4.1) - Aposentadoria integral

– 65 Anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso de homem que ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003;

– 55 Anos de idade e 30 anos de contribuição, se for mulher que ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003.

- 65 Anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

4.2) - Aposentadoria Integral para quem ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher

  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:

15 anos de carreira no mesmo órgão.

  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria

                    Para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres

Valor desta aposentadoria

Esse benefício terá um valor integral, além disso o servidor terá direito a integralidade e a paridade,

4.3) - Aposentadoria mais rápida |. Ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher

  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Valor desta aposentadoria

O valor de benefício será 80% do valor da média aritmética dos seus maiores salários a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.

4.4) - Para servidor que Ingressou até 31/12/2003   

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher

  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:

    1. 10 anos de carreira no mesmo órgão

    2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

ATENÇÃO:  A PARIDADE E INTEGRALIDADE VALEM A PARTIR DA DATA DA POSSE.

 

APOSENTADORIA DO SERVIDOR APÓS A REFORMA DA PREVIDENCIA COM A  EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 DE 12/11/2019.

A Reforma trouxe duas regras de transição para o servidor que estava perto de se aposentar.

     

  1ª) Regra de Transição: Pedágio 100%

 

Para os homens os requisitos desta regra são:

  • 60 anos de idade

  • 35 anos de contribuição,

Já para as mulheres os requisitos desta regra são:

  • 57 anos de idade

  • 30 anos de contribuição

Sendo que nesses períodos de contribuição, tanto o servidor como servidora precisarão ter:

  • 20 anos no serviço público

  • 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria

E também será necessário cumprir um período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem ou 30 anos se mulher) na data de entrada em vigor da reforma.

Por exemplo: se faltavam 2 anos para você se aposentar até que veio a reforma, você deverá cumprir 100% desse tempo, ou seja, mais 2 anos, totalizando 4 anos.

Valor da aposentadoria

A forma de cálculo dessa aposentadoria é muito benéfica, entenda:

Se você ingressou até 31/12/2003, será garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.

Caso tenha entrado no serviço público após esse período, será garantido 100% da média de todos os seus salários!

            2ª) Regra de Transição: Por pontos

Os requisitos para os homens servidores na regra de transição por pontos são:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;

  • 35 anos de contribuição;

1.) 20 anos no serviço público;

2.) 10 anos de carreira (no mesmo órgão);

                3.)  5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

96 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos, em 2028;

Já para as (servidoras públicas) será necessário:

  • 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;

  • 30 anos de contribuição;

    1. 20 anos no serviço público;

    2. 10 anos de carreira (no mesmo órgão);

    3. 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

  • 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos, lá em 2033;

Valor da aposentadoria

No caso dos homens que ingressaram até 31/12/2003, será devida a integralidade e a paridade e se aposentaram aos 65 anos de idade ou mais. Já as mulheres terão que se aposentar com 62 anos de idade ou mais.

Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Será feito a média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;

  • Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres

Por exemplo: imagina que você entrou no serviço público após 31/12/2003 e estava perto de se aposentar até que veio a reforma.

Em 2021 você completou 35 anos de contribuição e possui uma média salarial de R$ 9.000,00.

Você receberá 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% de R$ 9.000,00. Isso equivale a uma aposentadoria de R$ 8.100,00.

Para o servidor que ingressou após a vigência da Reforma da Previdência ou que ainda falta tempo para se aposentar

A reforma já foi aprovada e haverá diferentes requisitos para a concessão da aposentadoria.

Os requisitos ficaram assim:

  • 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher;

  • 25 anos de contribuição, para homem e mulher, sendo que desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter:

    1. 10 anos no serviço público;

    2. 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

 

Valor da aposentadoria

Se você ingressou no serviço público até 31/12/2003, será garantida a paridade e a integralidade.

Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será igual a segunda regra de transição, sendo feito da seguinte maneira:

  • Será realizada uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;

  • Você receberá 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres

 

BREVE COMENTÁRIOS E EXEMPLOS SOBRE DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE COMO DIREITO NA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PUBLICO

A integralidade e a paridade servem para manter um padrão do salário dos servidores e de seus dependentes.

A integralidade é a vantagem que o servidor tem de que o valor referente ao início de sua aposentadoria (proventos) seja o mesmo de seu último salário.

Isto é, o valor de sua aposentadoria será simplesmente o valor da sua última remuneração no cargo em que se aposentou. Ou seja, não há nenhum cálculo para verificar quanto você ganhará.

Exemplo: Se um servidor público ganhava R$ 10.000,00 de remuneração, esse será o valor da sua aposentadoria, caso ele tenha direito à integralidade? Depende!

Se esse valor recebido tinha somente natureza de verba remuneratória, a resposta será sim, mas, caso haja algum valor de verba indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, elas não entrarão no valor da aposentadoria do servidor.

É importante deixar claro para você que a integralidade não é a mesma coisa que a aposentadoria integral.

A aposentadoria integral acontece nas hipóteses em que o servidor cumpre todos os requisitos e pode se aposentar com 100% do valor do cálculo do benefício da aposentadoria.

Por exemplo, há alguns servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 que terão como valor de aposentadoria a média aritmética dos 80% maiores salários desde 1994 ou de quando começaram a contribuir.

Agora, imagine a situação de Jose, servidor público que ingressou no cargo antes de 1998, que já preenche todos os requisitos para a aposentadoria em que o cálculo é a média dos 80% maiores salários.

Ele recebia R$ 12.000,00 na função em que se daria sua aposentadoria, mas teve como média salarial dos 80% maiores salários o valor de R$ 10.000,00.

Como o cálculo do valor de sua aposentadoria será essa média, ele vai receber R$ 10.000,00.

Se Jose, possuísse a integralidade, ele iria receber exatamente o mesmo valor que sua última remuneração na função em que exercia, ou seja, os R$ 12.000,00.

Ainda no mesmo exemplo, pense que dos R$ 12.000,00 que Jose recebia, R$ 200,00 eram de auxílio-transporte e R$ 800,00 de auxílio-alimentação.

Nesse caso, Jose iria receber R$ 11.000,00 de aposentadoria, pois os valores de auxílio transporte e alimentação não entram na contagem do valor da aposentadoria.

Já a paridade se refere ao direito de receber os mesmos aumentos e reajustes de quem é servidor ativo.

Como o exemplo se todos os servidores públicos federais efetivos receberam um aumento salarial de 20% em 2019.

Se você tivesse se aposentado como funcionário público cargo efetivol e tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, nesse caso, terá direito à paridade e vai receber o mesmo aumento de 20% na sua aposentadoria.

Tenho direito à paridade e a integralidade? A Emenda Constitucional 41/2003

Antes de dezembro de 2003 as contribuições previdenciárias dos servidores eram baseadas em sua primeira remuneração e o valor da sua aposentadoria era igual ao da sua última remuneração (integralidade).

Isso causa um prejuízo, porque o valor que o aposentado contribuiu não estava na mesma proporção que o valor que ele passou a receber, pois seu salário, em teoria, aumentou durante a sua carreira no serviço público.

Para você compreender melhor vou usar o exemplo da Maria ingressou em 1983 como servidora de um órgão público do estado de São Paulo, recebendo R$ 4.000,00 ao mês.

A contribuição previdenciária dos servidores públicos possui uma alíquota de 11%.

Sendo assim, eram descontados de Maria R$ 440,00 de contribuição. Mas antes de se aposentar, ela recebia R$ 9.500 de remuneração, contudo ainda eram descontados somente R$ 440,00 de contribuição previdenciária.

Pela lógica, ela deveria pagar R$ 1.045,00 de contribuição. Mas não era o que acontecia.

Foi pensando nisso que, em 2003 o Governo editou uma lei com o objetivo de acabar com essas despesas. Deste modo, somente os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 conseguem ter o direito à paridade e a integralidade.

Exemplo: Se eu comecei a trabalhar antes de 31.12.2003, mas só vou conseguir me aposentar depois dessa data, terei direito:

Sim! Essa questão já foi decidida pelo próprio STF em 2009.

Quem entrou no serviço público antes de 31.12.2003 têm direito adquirido a integralidade e a paridade.

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