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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

         A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário  concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social, podendo ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição.

 

 1-) - Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da reforma da previdência, ou seja, antes da Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019.

     Tempo de contribuição

   1A.) - Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

  • Homem

    • Mínimo de 35 anos de contribuição

    • Não há idade mínima

    • Mínimo de 180 meses de carência

  • Mulher

    • Mínimo de 30 anos de contribuição

    • Não há idade mínima

    • Mínimo de 180 meses de carência

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        1B.) -Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

São requisitos para a aposentadoria proporcional

  • Homem

    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998

    • Mínimo de 53 anos de idade

    • Mínimo de 180 meses de carência

    • 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

  • Mulher

    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998

    • Mínimo de 48 anos de idade

    • Mínimo de 180 meses de carência

    • 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

Carência

    

1C.) -   A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.

 

     1D.) - Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 e com aplicação do fator previdenciário.

 

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário, aqueles segurados que optarem pela formula 86/96:

A Fórmula 86/96 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma.

O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.

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  • Homem

    • Mínimo de 35 anos de contribuição

    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96

    • Não há idade mínima

    • Mínimo de 180 meses de carência

  • Mulher

    • Mínimo de 30 anos de contribuição

    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86

    • Não há idade mínima

    • Mínimo de 180 meses de carência

A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.

 

 2-)  Reforma da Previdência

 

Pela Emenda Constitucional 103 A partir de 12/11/1019.

         Após a promulgação da Reforma da Previdência a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixa de existir. Entretanto, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição.

Assim, essas regras de transição foram criadas para aqueles que já estão contribuindo para o INSS. Especialmente aqueles que já estão mais próximos de se aposentar, para que não sejam tão prejudicados pelas mudanças na legislação.

 

  As novas regras de transição com a Reforma da Previdência a partir de 12/11/ 2019, estão previstas em 4 regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição para segurados do INSS:

  • Regra de Transição por Pontos;

  • Regra de Transição por Idade Mínima;

  • Regra de Transição do Pedágio 50%;

  • Regra de Transição do Pedágio 100%;

1ª) - Regra de transição:

Sistema de Ponto:

A regra já existe hoje para pedir a aposentadoria integral. É a fórmula conhecida como 86/96. O cálculo é o seguinte: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Além disso, para entrar nessa regra, o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens). 

A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto. Assim, por exemplo, em 2020 será necessário que o trabalhador some 87 pontos, no caso de mulheres, e 97 pontos, no caso de homens; em 2021, a soma será 88 pontos (mulheres) e 98 pontos (homens); e assim por diante, até que a razão necessária alcance 100/105 pontos. 

2ª) –  Regra de Transição Por idade Mínima

A regra de transição pela “Idade Mínima” é muito parecida com a por pontos. Aqui, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição será necessário ter uma idade mínima.

 

Desta forma, as mulheres terão que completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. Já no caso dos homens serão 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.

IMPORTANTE: Essa idade mínima não será sempre a mesma. A partir deste ano de 2020, será acrescido 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para as mulheres e 65 anos para os homens.

3ª) –   Regra de Transição com pedágio de 50%

 

3.1) - Regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (de menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma.

3.2) - Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

3.3) - 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

3.4) - Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

3.5) - O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

 

Regra de transição com Pedágio de 100%

 

       1.) -   A regra de transição com pedágio de 100% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma e possuam idade mais elevada, ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

       2.) - Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

       3.) - 57 Anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

       4.) - Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

       5.) - O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

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