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APOSENTADORIA ESPECIAL

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A Aposentadoria Especial é voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, RGPS, e com regras diferenciadas.

 

Este benefício dá o direito de se aposentar para aqueles trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde.

1-) ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, OU SEJA, ATÉ 11/11/2019

Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos artigos. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e por categoria profissional até 25/04/95.

Não é necessário o PPP para comprovação de atividades especiais por categoria até 25/04/1995.

As seguintes categorias profissionais:

 Médicos, dentistas, enfermeiros e pedólogos;

 Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;

 Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;

 Frentistas de posto de gasolina;

 Aeronautas e aeroviários;

 Telefonistas ou telegrafistas;

 Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;

 

Direito adquirido:

Caso tenha completado o tempo mínimo de 15, 20, 25, conforme a categoria profissional ou efetiva exposição a agentes nocivos até 11/11/2019.

Sem idade mínima

Não aplicação de fator previdenciário

Apresentar (PPP) Perfil Profissional Previdenciário

2-) APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 12/11/2019.

 

Até que a lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos artigos. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II - Ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Existe uma idade mínima como requisito, dependendo do tempo de contribuição

Com a Reforma Previdência o empregado deve cumprir idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos:

 No mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

 No mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no caso de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

 No mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição nos demais casos de trabalho com agentes prejudicial à saúde.

 

Como fica o valor da Aposentadoria Especial?

Com a chegada da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria segue algumas regras.

Nesse novo cálculo será feito a média de todos os salários, e o valor que você receberá é 60% desse valor + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos de atividade especial (para aquelas atividades especiais de 15 anos, são as que excederem 15 anos).

Por exemplo, se você tem 67 anos e 33 de contribuição de atividade especial como serralheiro, trabalhando expostos a ruídos acima do permitido, seu caso ficou assim:

 Você cumpriu os requisitos: idade (67, sendo necessário 60) e contribuição (33, sendo necessário 25);

 A média de todos os seus salários foi de R$ 2.000,00 e você entrou com um pedido de aposentadoria, segundo a lei da reforma, e quer saber quanto ganhará.

Com essas informações, vamos usar no seu cálculo a seguinte fórmula: a base de 60% desse valor + 2% de trabalho especial que exceda 20 anos (seriam 15 se você trabalhasse em minas subterrâneas).

Mas para ficar mais fácil de entender, vamos por partes:

 Os 60% de R$ 2.000,00 é igual a R$ 1.200. E você teve o excedente

de 13 anos do tempo de contribuição, ficando assim 33 – 20 = 13 anos.

 Agora, 13 x 2% = 26%, calculando 26% de R$ 2.000,00 chegamos

em R$ 520,00.

 Para chegar no valor final,  nós somamos os dois valores, e, por fim,você teria uma aposentadoria de R$ 1.720,00.

 

Atividade perigosa não é mais enquadrada como atividade especial?

O novo texto é bem claro, quando diz que: “será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade”.

Desta maneira, a Reforma da Previdência tirou um direito garantido à classe que trabalha com perigo de vida no seu cotidiano, como são os casos dos eletricistas e dos vigias.

Mas se você trabalhou em atividades perigosas até a vigência da reforma, ela será contada normalmente.

 

O que não muda com a reforma?

Os agentes insalubres são os mesmos. Assim, agentes, químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes permanecem como agentes insalubres.

 Agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros

 Agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e o arsênio etc.

 Agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias.

O PPP ainda é válido para atestar os agentes nocivos à saúde. Mesmo após a reforma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho.

 

Deverá solicitar esse documento nas empresas em que trabalhou em atividade especial.

 

Elas são obrigadas a fornecer o PPP no prazo máximo de 30 dias para quem trabalhou lá, incluindo os que ainda estão empregados.

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