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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTA NO REGIME GERAL E NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 DE 12/11/2019.

Aposentadoria especial será devida ao segurado que trabalhou exposto a agentes, biológico nocivos à saúde, durante 25 anos.

01. Redução do tempo de carência para aquisição do direito à aposentadoria especial.

A profissão de dentista é, por definição legal, considerada como categoria exposta a agentes nocivos à saúde.

Por essa razão, a Lei reduziu o tempo de mínimo de trabalho para 25 anos.

Referida regra foi estabelecida no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.

Este último definiu o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, por meio de 09 (nove) anexos.

Para o caso em análise, importa destacar os anexos I e II do Decreto 83.080/79.

ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS:ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS:

AGENTES BIOLÓGICOS.

    DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

  • ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GUPOS PROFISSIONAIS:

    

 Dentistas expostos a agentes nocivos descritos no código 1.3.0 do Anexo I

02. Não incidência do fator previdenciário.

O fator previdenciário, já abordado em outro artigo, é uma fórmula de cálculo que leva em consideração alguns fatores, como idade, expectativa de vida, tempo e alíquota de contribuição, cuja finalidade é encontrar o fator de redução da aposentadora a ser recebida.

Caso de aposentadoria especial do dentista seja deferida, não incidirá o fator previdenciário.

Isso porque a Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário, estabeleceu sua aplicação aos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Desse modo, a aposentadoria especial do dentista está livre da incidência do fator previdenciário.

 

03 – DENTISTA. MUDANÇAS DA REGRA AO LONGO DO TEMPO.

A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Posteriormente, veio a ser regulamentada pelo Decreto 53.831/64 e seus anexos.

Em seguida, veio o Decreto 83.080/1979 e seus anexos.

Referidas regras definiram a categoria profissional do dentista como insalubre por definição legal, ou seja, com direito a aposentadoria especial apenas pelo enquadramento profissional.

Em outras palavras, quer dizer que bastava produzir prova de desempenho da atividade de dentista, de forma permanente, para ter direito a aposentadoria especial.

Essa regra vigorou até 28/04/1995.

Já a partir de 29/04/1995, deixou de ser possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por enquadramento.

Nessa data entrou em vigor a Lei 9.032/95, que definiu:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

É importante observar que o comando legal definiu como obrigação do segurado comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes nocivos.

Essa prova ocorria mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS- 8030.

Desse modo, deixou de valer a regra da presunção de exposição aos agentes por mero enquadramento profissional, sendo exigido qualquer meio de prova hábil à essa demonstração.

Já a partir de 05/03/1997, entrou em vigor o Decreto 2.172/97, que passou a exigir a comprovação da submissão a agentes nocivos por meio da apresentação de um Laudo Técnico.

Por fim, a partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como prova substituta dos formulários e Laudo Pericial.

Tal regra entrou em vigor após a edição do Decreto 4.032/01.

Para tentar explicar melhor a evolução das regras para concessão da aposentadoria especial.

 

 

04 –  COMO A JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL.

Ao longo do tempo a lei tem se tornado cada vez mais rigorosa, estabelecendo critérios mais rígidos para a concessão da aposentadoria especial.

Porém, apesar das sucessivas mudanças, a jurisprudência já consolidou o entendimento sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA.

 

INSALUBRIDADE CONSTATADA.

I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial. Alega o apelante que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentados exigidos para tanto.

II. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir perda de integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe inclusive, a expectativa de vida útil.

III. No que concerne a comprovação da atividade insalubre, tem-se que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. VI No caso em tela, percebe-se que o demandante comprovou a insalubridade do labor durante todo o período de 16.04.1986 a 11.07.2013, tanto por presunção legal decorrente da profissão de dentista, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, como por apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (identificador 4058000.262293). Estes evidenciam a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde físicos e químicos, tais quais radiações ionizantes, vírus, bactérias e bacilos, previstos no Decreto nº 2.172/97, anexo IV, códigos 2.0.3. E 3.0.1 e na portaria NR-15, Anexo 07, do Ministério do Trabalho e Emprego. (Precedente: PROCESSO: 00046161520114058000, AC541374/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 21/06/2012 - Página 418) VII. É importante salientar que não prospera o argumento de que as medições periciais precisam ser feitas contemporaneamente aos períodos de trabalho. O tema já é matéria da súmula nº 68 da Turma Nacional de Unificação e de escorreita jurisprudência. (PROCESSO: 08003954820144058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/02/201,) XIV. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 08018781620144058000 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, bem assim o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tem o segurado direito ao benefício que se revelar mais vantajoso.

(TRF-4 - APELREEX: 50628983520124047100 RS 5062898-35.2012.404.7100, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 27/01/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 29/01/2015)

Os precedentes apontados são extremamente recentes, revelando, portanto, o posicionamento atual da justiça sobre o assunto.

05 – DENTISTA. COMO PRODUZIR A PROVA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

Como visto, a regra sofreu algumas alterações ao longo do tempo.

Assim, é importante montar um quadro demonstrativo com a finalidade de produzir a prova específica para cada período.

Para a época em que se admitia a concessão da aposentadoria especial por enquadramento, provas como anotações na CTPS, contratos de trabalho ou quaisquer outras provas idôneas e aptas a demonstrar o efetivo exercício contínuo da profissão de dentista é suficiente.

Lembrando que essa regra vale até 28/04/95.

A partir de então, apenas por meio dos formulários SB40 e DSS8030 (29/04/95), ou laudo técnico (05/0/97 até 31/12/03), e PPP (01/01/04 em diante).

Não custa lembrar que é obrigação do empregador fornecer os documentos citados.

06 – DENTISTA AUTÔNOMO. COMO PRODUZIR PROVA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

    Dentistas que optaram por abrir consultório próprio.

   Por razões óbvias, essa prática retira a possibilidade da produção das provas fornecidas pelo empregador.

    Via de consequência, e como regra geral, o INSS não tem reconhecido o direito a aposentadoria especial para o dentista autônomo.

   Resta, portanto, a alternativa de ingressar na justiça, pois, conforme já registrado,

   Desse modo, é importante adotar medidas que visem assegurar o direito a aposentadoria especial.

  As provas mais efetivas são:

A. Diploma profissional;

B. Certidão de Registro no Conselho Regional de Odontologia;

C. O registro do profissional no Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) na prefeitura da cidade onde exerce a atividade;

D. Cadastro no INSS como contribuinte individual na categoria de dentista;

E. Declarações de Imposto de Renda identificando a atividade de dentista.

F. Prontuários médicos;

 

Para o período em que se exige prova da exposição aos agentes nocivos (29/04/95 em diante), é necessário a elaboração de um laudo pericial ao encargo do próprio dentista.

Para produzir o laudo, o dentista deve contratar um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.

Esses profissionais são capacitados para produzirem o laudo técnico necessário para a demonstração da exposição a agentes nocivos.

No laudo deve constar a descrição detalhada dos seguintes itens:

A. Local de trabalho;

B. Serviços realizados;

C. Condições ambientais;

D. Registro dos agentes nocivos;

E. Tempo de exposição;

F. Demais informações que o perito entender pertinente.

Além disso, é importante recolher as contribuições regularmente, com cálculo efetuado para a categoria especial.

07 – DENTISTA. USO DE EPI´S AFASTA O DIREITO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

É regular o uso dos chamados Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) pelo dentista no exercício da atividade profissional.

Dentistas utilizam luvas, máscaras, equipamentos de higienização e esterilização do material de trabalho.

Não raramente, o INSS alega que o uso desses EPI’s afasta a incidência dos efeitos nocivos aos quais os dentistas são expostos.

Em razão disso, de modo geral, negam o direito à aposentadoria especial, ao argumento de que a utilização do equipamento de proteção retira a condição de insalubridade da profissão.

No entanto, esse assunto também já foi definido pela justiça:

 

  APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - LAUDO PERICIAL - EXIGÊNCIA A PARTIR DE 05.03.1997 - DECRETO 2.172/97 - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE -CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS - PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95 - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DE SERVIÇO 600/98 - ILEGALIDADE - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - ATIVIDADE DE DENTISTA - ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DO ANEXO I DO DECRETO 83.08079 - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97 - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...)

4 - A utilização de equipamento de proteção individual tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, mas não descaracteriza a insalubridade.(EPI) Precedentes: AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ 24/10/2002, AMS 2001.38.00.005243-0/MG, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, DJ 09/12/2002; AMS 2004.38.00.003505-4/MG, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 20.11.2006, p. 32).

(TRF-1 - AMS: 3252 MG 1998.38.03.003252-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2007 DJ p.3)

Acredito que as decisões citadas afastam quaisquer dúvidas sobres o assunto.

O uso de EPI’s, apesar de minimizar os efeitos dos agentes nocivos, não descaracteriza a condição de trabalho insalubre.

Portanto, é assegurado ao dentista a aposentadoria especial, mesmo utilizando regularmente Equipamentos de Proteção Individual.

08 – DENTISTA. É POSSÍVEL APROVEITAR O TEMPO INFERIOR A 25 ANOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

Conforme já esclarecido, a lei exige 25 anos de trabalho em condições especiais, de forma contínua.

Na hipótese de o dentista não ter completado esse tempo mínimo de carência, é possível converter esse tempo especial em tempo comum.

Por exemplo: o segurado trabalhou 24 anos como dentista, em condições de realizar as provas exigidas pela lei.

Ainda, trabalhou mais 01 anos e 06 meses em condições comum, ou seja, não exposto a condições insalubres.

Nessa situação, o dentista não implementou a condição mínima para assegurar o direito a aposentadoria especial.

Isso porque não é possível converter o tempo comum em tempo especial, porém, o inverso é admitido pela lei – converter tempo especial em tempo comum.

Desse modo, é possível aproveitar o tempo trabalhado em condições especiais, convertendo-o para comum, e em seguida somar ao tempo trabalhado sem exposição a agentes nocivos e pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.

O fator de conversão é 1.2 para mulheres e 1.4. Para homens.

Vamos verificar como ficaria o cálculo nessa hipótese:

 

 

No exemplo citado, houve a conversão do tempo especial para o tempo comum, que somado ao período trabalhado em condições normais atingiu o tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.

O resultado é a implementação da carência mínima para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

09 – DENTISTA. AO CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, INCIDE FATOR PREVIDENCIÁRIO?

Sim.

Isso porque a tanto a lei quanto a jurisprudência não admitem uma contagem híbrida para efeitos de definir a natureza do benefício.

A aposentadoria ou é especial ou é comum.

Realizada a conversão, não é possível tratar a aposentadoria como especial.

Não importa se o tempo que faltava seria mínimo, nessa hipótese, a aposentaria se torna comum por tempo de contribuição.

Portanto, deve se sujeitar as normas do fator previdenciário.

Importante destacar que o STF já foi instado algumas vezes a se pronunciar sobre a constitucionalidade da lei que instituiu o fator previdenciário, tendo decidido pela validade da regra.

Além disso, o julgado a seguir confirma o entendimento de que a utilização do tempo especial convertido em comum implica em aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO PARA REGIME COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE Nº 748.444. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

     Não atingindo o tempo necessário ao benefício de aposentadoria especial, seja por falta de um dia, um ano, ou mesmo 24 anos, resta ao segurado o direito à conversão em comum dos entretempos em que exerceu atividades em condições especiais, com o acréscimo de 1,2 ou 1,4, se mulher ou homem. Não existe mais, diga-se, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de auferir o benefício de aposentadoria especial. Ressalto que, procedida a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, o benefício a que faz jus o segurado é a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo se sujeitar a todo o regramento dessa espécie de benefício, inclusive à incidência do fator previdenciário.

Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2013. Ministro LUIZ FUX. Relator. Documento assinado digitalmente.

(STF - ARE: 741660 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/08/2013, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 21/08/2013 PUBLIC 22/08/2013)

A justificativa é que a aposentadoria especial é uma natureza específica do benefício previdenciário, assegurado àqueles que implementarem a condição exigida em lei.

Não tendo o profissional dentista atingido o tempo necessário na condição especial, pode optar por continuar trabalhando até completar o tempo definido em lei.

Ao escolher pela conversão do tempo especial em comum, o segurado entra na esfera da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, aposentadoria comum, razão por que se submete à incidência do fator previdenciário.

10 – DENTISTA, TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.

Ao profissional dentista é assegurado o direito a aposentadoria especial.

Esse benefício consiste na redução do tempo de carência para aposentadoria, além de evitar a incidência do fator previdenciário.

Para que o dentista tenha direito a aposentadoria especial, é necessário comprovar o exercício da atividade em condições de exposição a agentes nocivos por 25 anos, de forma contínua.

O direito à aposentadoria especial pode ser concedido ao dentista que trabalha com carteira assinada, contrato de trabalho ou mesmo para o profissional que possui consultório próprio.

Na hipótese de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para aposentadoria especial, pode usar o fator de conversão (1.2 para mulheres e 1.4 para homens), e solicitar aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos.

Ao realizar a conversão do tempo especial para tempo comum, o segurado passa a ter direito a aposentadoria comum, sujeitando-se à incidência do fator previdenciário.

Em relação ao profissional dentista que exerce função pública, submetido ao regime próprio de previdência, existem algumas diferenças, pois o agente estatal não emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

          APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 DE 12/11/2019.

 

 A aposentadoria especial do dentista sofreu algumas alterações com a reforma da previdência.

Afinal, todas aquelas profissões que exercem sua atividade em contato com agentes prejudiciais à saúde, como também aqueles que são consideradas como de risco de morte, possuem direito a receber o benefício da aposentadoria com menos tempo de contribuição.

Os dentistas costumam se enquadrar na situação de trabalho em contato com agentes que podem ser nocivos à saúde. O que lhes garante a aposentadoria especial do dentista.

Antes da reforma da previdência cumprir os requisitos para se enquadrar e conseguir a aposentadoria especial era uma tarefa um pouco mais simples.

Contudo após a EC 103/2019 os fatores para se qualificar no direito de receber o benefício ficaram mais rígidos.

Como era antes da Reforma Previdenciária?

   Para possuir o direito de receber a aposentadoria especial, antes da reforma previdenciária você dentista precisava cumprir alguns requisitos. Sendo eles:

  1. Atuar realizando atividade especial durante 25 anos.

      Desse modo para adquirir o benefício da aposentadoria especial o dentista precisava contar com o tempo em que atuou continuamente. Ou seja, os anos em que exerceu de maneira continuada a profissão em que colocava em risco a sua saúde.

Veja bem, antes da reforma bastava cumprir o tempo de atuação profissional, contudo isso mudou.

Quais os requisitos pós Reforma Previdenciária para Aposentadoria Especial do Dentista?

  Uma das alterações mais significativas em relação a reforma previdenciária e a aposentadoria especial do dentista está nos requisitos. Visto que os profissionais da área agora precisam cumprir o tempo em exposição ao que prejudica a saúde e a idade mínima.

  Dessa forma é necessário ter idade mínima, e tempo de contribuição previdenciária. Confira como ficaram os requisitos. 

  A saber, essa é a regra de transição para quem já atuava na profissão antes da entrada da EC 103\2019 em vigor:

  Os profissionais que iniciarem suas atividades após a reforma da previdência, terão que cumprir os dois requisitos: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição com exposição ao agente nocivo.

Regra De Transição da Aposentadoria Especial do Dentista

Com a entrada em vigor da Reforma previdenciária no dia 13 de novembro de 2019 a regra de transição para que aqueles dentistas que começaram a atuar antes desta data e não conseguiram cumprir os requisitos velhos para se aposentarem antes da reforma, vão entrar na regra de transição da aposentadoria especial.

Para se aposentar pela regra de transição é preciso cumprir 86 pontos, somando a idade e o tempo de atividade especial, devendo comprovar no mínimo 25 anos de atuação em atividade especial.

   Qual o Valor da Aposentadoria Especial?

Antes da EC 103/2019 o valor pago ao dentista em sua aposentadoria especial era calculado pela média que o profissional recebia no desempenho de suas funções.

Basicamente era feito o cálculo de 80% dos maiores salários em que o profissional contribuía com a previdência.

Não havia incidência de fator previdenciário ou qualquer outro limitador, o valor da aposentadoria representava a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, atualizadas, de julho de 1994 até a data do requerimento.

O que era algo muito positivo, visto que permitia que o dentista conseguisse manter o seu padrão de vida com base no que era acostumado a receber atuando em suas funções. No entanto a Reforma previdenciária alterou a forma com que esse valor será calculado.

   Alteração do Cálculo do Valor pago na Aposentadoria Especial do Dentista

    As alterações estabelecidas pela reforma em relação ao valor pago ao dentista se referem a forma com que a aposentadoria especial será calculada. Se dando da seguinte maneira:

  • O cálculo será de 100% do valor das remunerações contados desde o mês 07 do ano de 1994, estabelecendo a aplicação de 60% da média dos rendimentos recebidos pelo profissional. Devendo ser acrescidos 2% para cada ano em que houve contribuição previdenciária de mulheres dentistas além de 15 anos.

 

No entanto em relação aos dentistas homens que exercem a profissão de baixo risco serão acrescidos os 2% de contribuição previdenciária superior a 20 anos e não de 15, como no caso de mulheres.

Dessa forma, para o dentista receber 100% da média de todas as suas remunerações, ele precisará trabalhar 40 anos exposto aos agentes nocivos, se homem, e 35 anos, em se tratando de dentista mulher.

 

É possível converter tempo de atividade especial para comum?

 

Outro ponto que sofreu alterações em relação a aposentadoria especial do dentista foi esse.

 

Antes da reforma da previdência era completamente possível que o profissional que ainda não tivesse tempo especial suficiente para essa aposentadoria, convertesse o período que possuía para tempo comum.

Ou seja, somando o período de contribuição por atividade especial que realizou com aquele em que a contribuição era de uma atividade que não oferecia risco a saúde ou a vida. Isso era muito útil, afinal se tornava viável se aposentar pelo tempo de contribuição comum com a complementação do tempo especial.

 

O cálculo para conversão era feito da seguinte maneira: o tempo de atividade especial multiplicado por 1,4 no caso de homens. E o tempo de atividade especial multiplicado por 1,2 no caso de mulheres. A fórmula é simples: Anos de Atividade Especial X 1,4 ou 1,2.

Desse modo era possível adiantar a aposentadoria comum calculando dessa maneira. Como por exemplo você poderia converter 5 anos de atividade especial em atividade comum complementado aquilo que faltava para que você se aposentasse.

Contudo desde a entrada em vigor da EC 103/2019 isso não é mais possível, o tempo especial exercido a partir do dia 13.11.2019 não pode mais ser convertido para tempo comum.

    As atividades exercidas até 12.11.2019 com exposição à agentes nocivos ou a risco podem ser convertidas para adiantar a aposentadoria. É um direito adquirido por aqueles que já exerciam atividades especiais antes da mudança da lei.

  Nesse sentido, se você possuía tempo especial adquirido antes da entrada da reforma em vigor você pode utilizar a conversão para tempo comum. Basta calcular os anos de atividade especial multiplicados pelo fator 1,4 para homens, 1,2 para mulheres.

E os dentistas que estavam quase completando o tempo para aposentadoria especial?

     O dentista que estava quase completando o período necessário para se aposentar por atividade especial. E com as mudanças trazidas pela EC 103/2019 surgiram inúmeras dúvidas. Afinal, agora não basta apenas ter o período em atuação com atividade especial.

Para esses profissionais que se enquadram nessa situação a Reforma trouxe números específicos.

Dessa maneira para quem estava quase completando o tempo de atividade poderá realizar a soma do período em que atuou, bem como do tempo em que contribuiu com a previdência e a idade que possui.

Nesse sentido para aqueles que atuam com atividades de baixo risco como é o caso dos dentistas deve ser feito a soma.

Calculando idade tempo de atividade e o que contribuiu com a previdência. Devendo dessa forma ter ao menos 86 pontos somados com mais 25 anos de atividade especial.

Aposentadoria Especial do Dentista

Você dentista tem direito a aposentadoria especial do dentista. Porém, é preciso que fique atento as novas regras trazidas pela reforma da previdência social. Observe em qual caso você se enquadra e qual os requisitos devem ser preenchidos na situação.

 

 

 Você Servidor Público, caso fique com dúvida, na próxima edição de nossa matéria falaremos sobre aposentadoria Especial do Servidor Público, para sua melhor compreensão.

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